Derrotado, o governo federal vai alterar a proposta que prevê penas alternativas a pequenos traficantes. O texto apresentado pelo Ministério da Justiça foi rejeitado ontem pelos senadores da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A base governista admitiu que é preciso fazer ajustes, já que o artigo penal que trata do tráfico não diferencia o grande do pequeno criminoso. "Não há qualificação mediada. Não podemos abrir brechas para grandes traficantes se beneficiarem", disse o líder do PT, Aloizio Mercadante (SP), que fez um acordo ontem com a oposição.
Na votação os senadores aprovaram, por consenso, o monitoramento eletrônico para presos por crimes hediondos e reincidentes que cometeram crimes mediante violência que estiverem em regime semiaberto. Esses mesmos presos terão ainda que passar por exame criminológico para receber benefícios e sair da cadeia temporariamente. "Mesmo que tenha bom comportamento", afirmou Mercadante. Estão incluídos os presos por sequestro, estupro e tráfico de drogas. Os presos por outros crimes também poderão ter que passar por esse crivo se assim entender o juiz.
O presidente da CCJ, Demostenes Torres (DEM-GO), foi um dos principais opositores da proposta de estabelecer penas alternativas a pequenos traficantes. Na opinião do senador, o grande traficante "usaria" essas pessoas para aumentar o negócio de entorpecentes no País. "Isso vai escancarar as portas para o tráfico de drogas", afirmou. Outros senadores também demonstraram dificuldade em aceitar o projeto e o governo então cedeu.
Para o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, apesar da derrota, o saldo é positivo. "Acho que os senadores receberam o tema com simpatia. Agora vamos discutir e reescrever a proposta. É preciso analisar os verbos da lei: exportar drogar, importar, vender, oferecer, o que pode ser enquadrado ou não na pena alternativa", explicou. Para Mercadante, o governo precisa encontrar uma proposta que enquadre apenas o usuário detido com uma quantidade razoável de droga e que não seja vendedor dela.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
terça-feira, 27 de outubro de 2009
Projeto de alteração de lei de drogas prevê pequeno traficante fora da prisão (Parte II)
Em relação à última postagem (logo abaixo), seguem novas notícias:
Está em andamento no STJ julgamento de arguição de inconstitucionalidade do dispositivo contido na Lei 11.343/2006 que veda a conversão da pena restritiva de liberdade em restritiva de direito.
Para entender o caso: A defesa de um sul-africano preso por tráfico internacional de drogas e condenado a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, ingressou com um H.C. sob alegação de que que o condenado é primário, tens bons antecedentes, não faz parte de organização criminosa, e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e por isso teria direito à referida conversão, mesmo porque foi aplicada a redução de pena sendo cabível, portanto, a conversão. O TRF da 3º região negou o pedido e então a defesa recorreu ao STJ. O julgamento correu perante a 6ª Turma e o Ministro Og Fernandes negou o pedido. Em voto-vista, o Ministro Nilson Naves alegou a inconstitucionalidade da vedação de conversão da pena, o que levou o Ministro Og Fernandes a modificar seu voto concedendo o H.C. e sustentando a inconstitucionalidade material do contido no disposto nos artigos 33 e 44 da Lei 11.343/2006, onde é vedada a conversão em penas restritivas de direitos, ainda que esta tenha sido fixada em menos de quatro anos, concluindo que a proibição à substituição viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade. Agora o HC está sendo julgado pela Corte Especial do STJ. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Ari Pargendler, para melhor exame do caso.
O andamento e consulta ao H.C. junto ao STJ pode ser acessado em:
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200802487897
Está em andamento no STJ julgamento de arguição de inconstitucionalidade do dispositivo contido na Lei 11.343/2006 que veda a conversão da pena restritiva de liberdade em restritiva de direito.
Para entender o caso: A defesa de um sul-africano preso por tráfico internacional de drogas e condenado a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, ingressou com um H.C. sob alegação de que que o condenado é primário, tens bons antecedentes, não faz parte de organização criminosa, e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e por isso teria direito à referida conversão, mesmo porque foi aplicada a redução de pena sendo cabível, portanto, a conversão. O TRF da 3º região negou o pedido e então a defesa recorreu ao STJ. O julgamento correu perante a 6ª Turma e o Ministro Og Fernandes negou o pedido. Em voto-vista, o Ministro Nilson Naves alegou a inconstitucionalidade da vedação de conversão da pena, o que levou o Ministro Og Fernandes a modificar seu voto concedendo o H.C. e sustentando a inconstitucionalidade material do contido no disposto nos artigos 33 e 44 da Lei 11.343/2006, onde é vedada a conversão em penas restritivas de direitos, ainda que esta tenha sido fixada em menos de quatro anos, concluindo que a proibição à substituição viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade. Agora o HC está sendo julgado pela Corte Especial do STJ. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Ari Pargendler, para melhor exame do caso.
O andamento e consulta ao H.C. junto ao STJ pode ser acessado em:
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200802487897
quinta-feira, 22 de outubro de 2009
Projeto de alteração de lei de drogas prevê pequeno traficante fora da prisão
Está sendo elaborado um projeto que altera a lei antidrogas. Segundo este projeto, que será enviado ao Congresso até o final do ano, quem for flagrado traficando pequena quantidade de droga, não estiver armado e não possuir ligação com o crime organizado poderá ter convertida a pena restritiva de liberdade em restririva de direitos. Pelas regras atuais, a lei não permite tal conversão.
A justificativa apresentada é de que com tal medida evita-se que pessoas que não apresentam alta periculosidade e que traficam esporadicamente sejam cooptadas nos presídios por organizações criminosas. Segundo Pedro Abramovay, Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, esta medida permitiria, ainda, que a polícia concentrasse seus esforços no combate aos grandes traficantes e ao crime organizado.
Alguns especialistas, que defendem a mudança, afirmam que as penas alternativas para pequenos traficantes atenderia melhor os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade em sua aplicação. Segundo a advogada criminalista Sônia Drigo, consultora do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) “quem acaba na cadeia costuma ser o criminoso pequeno, que vende drogas como uma forma de sustentar o próprio vício ou como meio de sobrevivência. É preciso, então, individualizar a pena.” A intenção, ainda, seria separar os criminosos primários dos criminosos mais perigosos.
Entretanto, esta proposta de alteração na lei antidrogas foi recebida com reservas entre alguns especialistas. Ela recebeu críticas no sentido de que faria aumentar o tráfico de entorpecentes. Não há, portanto, uma unanimidade de que tal alteração na lei seja benéfica à sociedade. Muitos especialistas que criticam a mudança alertam para o fato de que tal alteração poderia ter o efeito contrário estimulando o crescimento do tráfico. Segundo o professor de sociologia e coordenador do Centro de Estudos em Segurança Pública da PUC de Minas Gerais tal medida é inócua: “É muito inocente pensar que a venda de drogas é estratégia de sobrevivência ou forma de alimentar um vício. Penas brandas serão levadas como ridículas pelos bandidos.”
A Notícia foi veiculada no jornal O Estado de São Paulo.
Nossa modesta opinião:
De fato a inclusão de pessoas que não apresentam alto grau de periculosidade junto a criminosos habituais, muitos membros de facções criminosas, em um mesmo ambiente carcerário é negativo, pois ao invés de recuperar aqueles delinqüentes não contumazes, esta medida acabaria fazendo com que eles fossem de fato cooptados por organizações criminosas. Entretanto, premiar o crime de tráfico de drogas com penas alternativas, substitutivas da de reclusão, seria de fato um incentivo ao crescimento do tráfico de drogas. Entretanto, vale registrar a
discussão em torno da inconstitucionalidade da referida vedação de substituição da restritiva de liberdade pela pena alternativa.
Qual, então, a solução? Primeiro cabe entender a questão me maneira mais aprofundada.
Quem conhece a rotina carcerária sabe muito bem que não há entre os criminosos uma relação de independência: quem entra em uma penitenciária a fim de cumprir sua pena terá que sujeitar-se às regras ali existentes e estas regras não são as que constam na lei de Execução Penal. Referimo-nos àquelas impostas pelas facções criminosas que dominam os presídios. Para se ter uma idéia de como funcionam as coisas neste universo veja-se um exemplo: o tráfico existe no interior das penitenciárias e isto é um fato. As drogas, muitas vezes, entram pelos visitantes, que inserem invólucros contendo drogas na vagina ou no ânus e conseguem passar pelas revistas pessoais, pois os portais de detecção de metal não acusam a presença de tais substâncias. Estas drogas são comercializadas no interior das penitenciárias pelas facções criminosas que ali operam. Se em uma blitz realizada por agentes penitenciários estas drogas são localizadas, já existe um acerto prévio entre os criminosos de que um determinado preso comum deve assumir a posse desses entorpecentes. E se este preso comum não assumir, corre o risco de pagar com sua própria vida. Desta forma, o verdadeiro dono dos entorpecentes, que pertence a uma determinada facção criminosa, se vê livre de uma acusação de tráfico e o pequeno delinqüente, que muitas vezes possui uma pena não tão grande, acaba sendo condenado por um outro crime que não cometeu. Assim, torna-se vantajoso associar-se a uma facção criminosa no interior de um presídio, pois quem pertence a uma facção acaba “protegido” pela mesma.
Percebe-se, assim, a vantagem de separação entre presos de baixa periculosidade e primários dos de alta periculosidade ou reincidentes.
Entretanto, acreditamos que deixar de aplicar a pena restritiva de liberdade a presos que traficam em pequenas quantidades é medida que incentiva o tráfico. O pequeno traficante de hoje pode tornar-se o grande traficante de amanhã. Além do que, sabendo que se o vendedor de drogas for apanhado com pequena quantidade destas substâncias não sofrerá pena restritiva de liberdade, o crime organizado se adaptará a este novo panorama, aumentando os “aviões” (pessoas incumbidas de realizar a venda de drogas) e diminuindo a quantidade de drogas com cada um deles. Isto acabaria fortalecendo o tráfico ao invés de combatê-lo.
Muitos envolvem-se com o tráfico em face de necessidades, por estar desempregado, por exemplo. Muitos jovens são cooptados por traficantes para ganharem a droga ou dinheiro. Isto é um problema social. Não se resolve um problema social com mudanças na legislação penal. Tais mudanças são paliativas e não atacam o problema de frente. O Direito Penal não é a panacéia dos problemas sociais. É necessário, em primeiro lugar, investir em políticas públicas que diluam as desigualdades sociais e promovam a distribuição de renda. Investimentos em educação, aumento do número de empregos, ampliação das creches, investimentos na infra-estrutura de localidades pobres, entre outras medidas de cunho social, é que vão resolver a problemática da criminalidade no país. O resto é conversa fiada.
Leve-se em conta, ainda, os malefícios que as drogas causam entre os usuários, com reflexos na família e na sociedade. Isto já justifica a pena restritiva de liberdade para quem trafica, pois trata-se de um delito com consequências nefastas para todos. Considere-se, igualmente, que o tráfico está por trás de uma série de outros delitos como homicídios, roubos, formação de quadrilhas etc. Merece, assim, ser combatido com rigor.
Porém, a despeito do exposto, verifica-se que tal medida pode gerar discussão em torno de sua constitucionalidade por afrontar determinados princípios, como o da individualização da pena e o da proporcionalidade. Por conta disto, acredito que medidas que visam aplicar a pena com segurança, como verificar a participação do pequeno traficante em organização criminosa deve ser rigorosa e criteriosa a fim de evitar deixar de punir quem merece.
E. Fábio Melo
A justificativa apresentada é de que com tal medida evita-se que pessoas que não apresentam alta periculosidade e que traficam esporadicamente sejam cooptadas nos presídios por organizações criminosas. Segundo Pedro Abramovay, Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, esta medida permitiria, ainda, que a polícia concentrasse seus esforços no combate aos grandes traficantes e ao crime organizado.
Alguns especialistas, que defendem a mudança, afirmam que as penas alternativas para pequenos traficantes atenderia melhor os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade em sua aplicação. Segundo a advogada criminalista Sônia Drigo, consultora do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) “quem acaba na cadeia costuma ser o criminoso pequeno, que vende drogas como uma forma de sustentar o próprio vício ou como meio de sobrevivência. É preciso, então, individualizar a pena.” A intenção, ainda, seria separar os criminosos primários dos criminosos mais perigosos.
Entretanto, esta proposta de alteração na lei antidrogas foi recebida com reservas entre alguns especialistas. Ela recebeu críticas no sentido de que faria aumentar o tráfico de entorpecentes. Não há, portanto, uma unanimidade de que tal alteração na lei seja benéfica à sociedade. Muitos especialistas que criticam a mudança alertam para o fato de que tal alteração poderia ter o efeito contrário estimulando o crescimento do tráfico. Segundo o professor de sociologia e coordenador do Centro de Estudos em Segurança Pública da PUC de Minas Gerais tal medida é inócua: “É muito inocente pensar que a venda de drogas é estratégia de sobrevivência ou forma de alimentar um vício. Penas brandas serão levadas como ridículas pelos bandidos.”
A Notícia foi veiculada no jornal O Estado de São Paulo.
Nossa modesta opinião:
De fato a inclusão de pessoas que não apresentam alto grau de periculosidade junto a criminosos habituais, muitos membros de facções criminosas, em um mesmo ambiente carcerário é negativo, pois ao invés de recuperar aqueles delinqüentes não contumazes, esta medida acabaria fazendo com que eles fossem de fato cooptados por organizações criminosas. Entretanto, premiar o crime de tráfico de drogas com penas alternativas, substitutivas da de reclusão, seria de fato um incentivo ao crescimento do tráfico de drogas. Entretanto, vale registrar a
discussão em torno da inconstitucionalidade da referida vedação de substituição da restritiva de liberdade pela pena alternativa.
Qual, então, a solução? Primeiro cabe entender a questão me maneira mais aprofundada.
Quem conhece a rotina carcerária sabe muito bem que não há entre os criminosos uma relação de independência: quem entra em uma penitenciária a fim de cumprir sua pena terá que sujeitar-se às regras ali existentes e estas regras não são as que constam na lei de Execução Penal. Referimo-nos àquelas impostas pelas facções criminosas que dominam os presídios. Para se ter uma idéia de como funcionam as coisas neste universo veja-se um exemplo: o tráfico existe no interior das penitenciárias e isto é um fato. As drogas, muitas vezes, entram pelos visitantes, que inserem invólucros contendo drogas na vagina ou no ânus e conseguem passar pelas revistas pessoais, pois os portais de detecção de metal não acusam a presença de tais substâncias. Estas drogas são comercializadas no interior das penitenciárias pelas facções criminosas que ali operam. Se em uma blitz realizada por agentes penitenciários estas drogas são localizadas, já existe um acerto prévio entre os criminosos de que um determinado preso comum deve assumir a posse desses entorpecentes. E se este preso comum não assumir, corre o risco de pagar com sua própria vida. Desta forma, o verdadeiro dono dos entorpecentes, que pertence a uma determinada facção criminosa, se vê livre de uma acusação de tráfico e o pequeno delinqüente, que muitas vezes possui uma pena não tão grande, acaba sendo condenado por um outro crime que não cometeu. Assim, torna-se vantajoso associar-se a uma facção criminosa no interior de um presídio, pois quem pertence a uma facção acaba “protegido” pela mesma.
Percebe-se, assim, a vantagem de separação entre presos de baixa periculosidade e primários dos de alta periculosidade ou reincidentes.
Entretanto, acreditamos que deixar de aplicar a pena restritiva de liberdade a presos que traficam em pequenas quantidades é medida que incentiva o tráfico. O pequeno traficante de hoje pode tornar-se o grande traficante de amanhã. Além do que, sabendo que se o vendedor de drogas for apanhado com pequena quantidade destas substâncias não sofrerá pena restritiva de liberdade, o crime organizado se adaptará a este novo panorama, aumentando os “aviões” (pessoas incumbidas de realizar a venda de drogas) e diminuindo a quantidade de drogas com cada um deles. Isto acabaria fortalecendo o tráfico ao invés de combatê-lo.
Muitos envolvem-se com o tráfico em face de necessidades, por estar desempregado, por exemplo. Muitos jovens são cooptados por traficantes para ganharem a droga ou dinheiro. Isto é um problema social. Não se resolve um problema social com mudanças na legislação penal. Tais mudanças são paliativas e não atacam o problema de frente. O Direito Penal não é a panacéia dos problemas sociais. É necessário, em primeiro lugar, investir em políticas públicas que diluam as desigualdades sociais e promovam a distribuição de renda. Investimentos em educação, aumento do número de empregos, ampliação das creches, investimentos na infra-estrutura de localidades pobres, entre outras medidas de cunho social, é que vão resolver a problemática da criminalidade no país. O resto é conversa fiada.
Leve-se em conta, ainda, os malefícios que as drogas causam entre os usuários, com reflexos na família e na sociedade. Isto já justifica a pena restritiva de liberdade para quem trafica, pois trata-se de um delito com consequências nefastas para todos. Considere-se, igualmente, que o tráfico está por trás de uma série de outros delitos como homicídios, roubos, formação de quadrilhas etc. Merece, assim, ser combatido com rigor.
Porém, a despeito do exposto, verifica-se que tal medida pode gerar discussão em torno de sua constitucionalidade por afrontar determinados princípios, como o da individualização da pena e o da proporcionalidade. Por conta disto, acredito que medidas que visam aplicar a pena com segurança, como verificar a participação do pequeno traficante em organização criminosa deve ser rigorosa e criteriosa a fim de evitar deixar de punir quem merece.
E. Fábio Melo
quarta-feira, 21 de outubro de 2009
Inscrições para convênio entre Defensoria e OAB-SP começam hoje (19/10/08)
A Defensoria Pública de São Paulo deu início hoje (19/10/08) à inscrição de advogados para prestação de assistência judiciária complementar. O cadastramento faz parte do convênio entre a Defensoria e a seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que está em vigor por uma liminar desde agosto do ano passado. As inscrições poderão ser feitas até o dia 6/11 no portal da Defensoria (http://www.defensoria.sp.gov.br/).
Os advogados que já estavam inscritos, deverão realizar novo cadastro pelo mesmo portal. O cadastro poderá ser feito somente para o local relacionado à Subsecção à qual esteja o advogado vinculado e para as seguintes áreas de atuação: cível, família, infância (cível e infracional), criminal, júri, juizado especial cível e criminal, juizado itinerante, justiça militar estadual e acidentário.
O edital, publicado no dia 25/09 (acesse aqui), prevê ainda que o atendimento será feito pelos advogados conveniados através de um sistema informatizado a ser disponibilizado pela Defensoria Pública. Dentre as atividades que serão feitas pelo novo sistema estão o cadastro dos usuários da assistência judiciária gratuita, a análise da situação econômica-financeira, a indicação dos advogados e outras.
postagem parcial de notícia publicada e acessada em 21/10/09 às 11:11 em:
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/INSCRICOES+PARA+CONVENIO+ENTRE+DEFENSORIA+E+OABSP+COMECAM+HOJE_66243.shtml
Os advogados que já estavam inscritos, deverão realizar novo cadastro pelo mesmo portal. O cadastro poderá ser feito somente para o local relacionado à Subsecção à qual esteja o advogado vinculado e para as seguintes áreas de atuação: cível, família, infância (cível e infracional), criminal, júri, juizado especial cível e criminal, juizado itinerante, justiça militar estadual e acidentário.
O edital, publicado no dia 25/09 (acesse aqui), prevê ainda que o atendimento será feito pelos advogados conveniados através de um sistema informatizado a ser disponibilizado pela Defensoria Pública. Dentre as atividades que serão feitas pelo novo sistema estão o cadastro dos usuários da assistência judiciária gratuita, a análise da situação econômica-financeira, a indicação dos advogados e outras.
postagem parcial de notícia publicada e acessada em 21/10/09 às 11:11 em:
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/INSCRICOES+PARA+CONVENIO+ENTRE+DEFENSORIA+E+OABSP+COMECAM+HOJE_66243.shtml
Afeto garante paternidade mesmo com exame de DNA negativo, diz STJ
Quando existe o vínculo afetivo entre pai e filho não importa o resultado do exame de DNA. Foi o que decidiu o STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao julgar o pedido de um homem que pretendia anular um registro civil, sob alegação de que o resultado do exame provou que ele não é o pai biológico.
Para a 3ª Turma, no caso, a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele se mostrou sem influência para o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação.
De acordo com os autos, o homem propôs a ação negatória de paternidade pedindo a retificação do registro civil tendo por propósito a desconstituição do vínculo de paternidade em relação ao filho. Segundo ele, o reconhecimento da paternidade aconteceu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor.
Ainda de acordo com a defesa do pai, após aproximadamente 22 anos do nascimento é que o filho foi registrado. Porém, por remanescer dúvidas quanto à paternidade, o pai procedeu a um exame de DNA que revelou não ser ele o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro.
Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de que o pai teria incorrido em erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.
Em primeira instância, o pedido foi negado. O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a sentença considerando que, “se o genitor após um grande lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica”.
No STJ, o autor da ação afirmou que a verdade fictícia não pode prevalecer sobre a verdade real, na medida em que há provas nos autos do processo (exame de DNA) de que não é o pai biológico.
Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem, como quer fazer crer o pai, o condão de tachar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.
O ministro destacou que a alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante para que o pai, incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao reconhecimento como seu filho, oportunidade em que o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido.
Matéria publicada e acessada em 21/10/09 - 10:58hs em:
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/AFETO+GARANTE+PATERNIDADE+MESMO+COM+EXAME+DE+DNA+NEGATIVO+DIZ+STJ_66240.shtml
Para a 3ª Turma, no caso, a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele se mostrou sem influência para o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação.
De acordo com os autos, o homem propôs a ação negatória de paternidade pedindo a retificação do registro civil tendo por propósito a desconstituição do vínculo de paternidade em relação ao filho. Segundo ele, o reconhecimento da paternidade aconteceu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor.
Ainda de acordo com a defesa do pai, após aproximadamente 22 anos do nascimento é que o filho foi registrado. Porém, por remanescer dúvidas quanto à paternidade, o pai procedeu a um exame de DNA que revelou não ser ele o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro.
Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de que o pai teria incorrido em erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.
Em primeira instância, o pedido foi negado. O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a sentença considerando que, “se o genitor após um grande lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica”.
No STJ, o autor da ação afirmou que a verdade fictícia não pode prevalecer sobre a verdade real, na medida em que há provas nos autos do processo (exame de DNA) de que não é o pai biológico.
Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem, como quer fazer crer o pai, o condão de tachar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.
O ministro destacou que a alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante para que o pai, incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao reconhecimento como seu filho, oportunidade em que o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido.
Matéria publicada e acessada em 21/10/09 - 10:58hs em:
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/AFETO+GARANTE+PATERNIDADE+MESMO+COM+EXAME+DE+DNA+NEGATIVO+DIZ+STJ_66240.shtml
Ministério Público tem poder de investigação criminal, decide Supremo
Em decisão unânime, a 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu que o Ministério Público tem poder para realizar e presidir investigações criminais. Segundo os ministros Celso de Mello, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Eros Grau, a polícia não detém o monopólio da apuração de crimes e o MP pode até mesmo dispensar o inquérito policial na hora de apresentar uma denúncia à Justiça.
O julgamento pode ser um indicativo sobre a decisão final do Supremo em relação à competência investigativa do MP. Duas associações de policiais federais entraram com ações de inconstitucionalidade na Corte para impedir que promotores e procuradores investiguem crimes.
Em agosto, o então advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, enviou parecer ao STF em que alegou que as leis e resoluções que autorizam o MP a investigar violam a Constituição. Para o agora ministro do Supremo —Toffoli tomará posse na próxima sexta-feira, 23— essa competência é exclusiva das polícias Civil e Federal. No entanto, como já se manifestou sobre o tema, ele não deverá julgar o caso.
Habeas Corpus
No julgamento de hoje, um policial civil condenado por torturar um preso para conseguir sua confissão pretendia anular o processo, alegando que ele foi baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP.
O relator do processo, ministro Celso de Mello, preferiu apresentar seu voto, mesmo levando em conta o fato de que ainda está pendente de julgamento no plenário da Suprema Corte, o julgamento de um habeas corpus pedido pela defesa do empresário Sérgio Gomes da Silva, o Sombra, acusado de ser o mandante do assassinato do prefeito de Santo André, Celso Daniel. Esse caso servirá para discutir de forma definitiva justamente o poder investigatório do Ministério Público.
“O MP tem a plena faculdade de obter elementos de convicção de outras fontes, inclusive procedimento investigativo de sua iniciativa e por ele presidido”, disse o decano do STF.
História
Celso de Mello citou vários precedentes do próprio Supremo para sustentar seu ponto de vista. Um deles envolveu o caso do delegado do Dops (Departamento de Ordem Política e Social) de São Paulo, Sérgio Paranhos Fleury, acusado de chefiar o chamado “Esquadrão da Morte”, suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos.
No julgamento daquele processo, realizado em 1971, a Corte rejeitou o argumento da incompetência do MP para realizar investigação criminal contra o delegado. A investigação contra Fleury fora comandada pelo então procurador Hélio Bicudo, integrante do MP paulista.
O minstro ressaltou que a ação do MP é ainda mais necessária num caso como o de tortura, praticada pela polícia para forçar uma confissão, até mesmo porque a polícia não costuma colaborar com a investigação daqueles que pertencem aos seus próprios quadros.
“O inquérito policial não se revela imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o MP deduzir a pretensão punitiva do estado”, disse Celso de Mello, citando precedentes em que o STF também considerou dispensável, para oferecimento da denúncia, o inquérito policial, desde que haja indícios concretos de autoria. “Na posse de todos os elementos, o MP pode oferecer a denúncia”, completou.
Também segundo ele, a intervenção do MP no curso de um inquérito policial pode caracterizar o poder legítimo de controle externo da Polícia Judiciária, previsto na Lei Complementar nº 75/1993.
Competência constitucional
Contrariando a alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, “com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União” —o que excluiria o MP—, todos os ministros presentes à sessão da Turma endossaram o argumento do relator.
Segundo ele, a mencionada “exclusividade” visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias – civis dos estados, polícias militares, polícias rodoviária e ferroviária federais. Foi esse também o entendimento manifestado pelo subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves, presente ao julgamento.
Celso de Mello argumentou que o poder investigatório do MP está claramente definido no artigo 129 da Carta que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.
O ministro ressaltou que o poder investigatório do MP é subsidiário ao da Polícia, mas não exclui a possibilidade de ele colaborar no próprio inquérito policial, solicitando diligências e medidas que possam ajudá-lo a formar sua convicção sobre determinado crime, como também empreender investigação por sua própria iniciativa e sob seu comando, com este mesmo objetivo.
Matéria publicada e acessada em 21/10/09 às 09:04hs em:
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/MINISTERIO+PUBLICO+TEM+PODER+DE+INVESTIGACAO+CRIMINAL+DECIDE+SUPREMO_66273.shtml
O julgamento pode ser um indicativo sobre a decisão final do Supremo em relação à competência investigativa do MP. Duas associações de policiais federais entraram com ações de inconstitucionalidade na Corte para impedir que promotores e procuradores investiguem crimes.
Em agosto, o então advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, enviou parecer ao STF em que alegou que as leis e resoluções que autorizam o MP a investigar violam a Constituição. Para o agora ministro do Supremo —Toffoli tomará posse na próxima sexta-feira, 23— essa competência é exclusiva das polícias Civil e Federal. No entanto, como já se manifestou sobre o tema, ele não deverá julgar o caso.
Habeas Corpus
No julgamento de hoje, um policial civil condenado por torturar um preso para conseguir sua confissão pretendia anular o processo, alegando que ele foi baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP.
O relator do processo, ministro Celso de Mello, preferiu apresentar seu voto, mesmo levando em conta o fato de que ainda está pendente de julgamento no plenário da Suprema Corte, o julgamento de um habeas corpus pedido pela defesa do empresário Sérgio Gomes da Silva, o Sombra, acusado de ser o mandante do assassinato do prefeito de Santo André, Celso Daniel. Esse caso servirá para discutir de forma definitiva justamente o poder investigatório do Ministério Público.
“O MP tem a plena faculdade de obter elementos de convicção de outras fontes, inclusive procedimento investigativo de sua iniciativa e por ele presidido”, disse o decano do STF.
História
Celso de Mello citou vários precedentes do próprio Supremo para sustentar seu ponto de vista. Um deles envolveu o caso do delegado do Dops (Departamento de Ordem Política e Social) de São Paulo, Sérgio Paranhos Fleury, acusado de chefiar o chamado “Esquadrão da Morte”, suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos.
No julgamento daquele processo, realizado em 1971, a Corte rejeitou o argumento da incompetência do MP para realizar investigação criminal contra o delegado. A investigação contra Fleury fora comandada pelo então procurador Hélio Bicudo, integrante do MP paulista.
O minstro ressaltou que a ação do MP é ainda mais necessária num caso como o de tortura, praticada pela polícia para forçar uma confissão, até mesmo porque a polícia não costuma colaborar com a investigação daqueles que pertencem aos seus próprios quadros.
“O inquérito policial não se revela imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o MP deduzir a pretensão punitiva do estado”, disse Celso de Mello, citando precedentes em que o STF também considerou dispensável, para oferecimento da denúncia, o inquérito policial, desde que haja indícios concretos de autoria. “Na posse de todos os elementos, o MP pode oferecer a denúncia”, completou.
Também segundo ele, a intervenção do MP no curso de um inquérito policial pode caracterizar o poder legítimo de controle externo da Polícia Judiciária, previsto na Lei Complementar nº 75/1993.
Competência constitucional
Contrariando a alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, “com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União” —o que excluiria o MP—, todos os ministros presentes à sessão da Turma endossaram o argumento do relator.
Segundo ele, a mencionada “exclusividade” visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias – civis dos estados, polícias militares, polícias rodoviária e ferroviária federais. Foi esse também o entendimento manifestado pelo subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves, presente ao julgamento.
Celso de Mello argumentou que o poder investigatório do MP está claramente definido no artigo 129 da Carta que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.
O ministro ressaltou que o poder investigatório do MP é subsidiário ao da Polícia, mas não exclui a possibilidade de ele colaborar no próprio inquérito policial, solicitando diligências e medidas que possam ajudá-lo a formar sua convicção sobre determinado crime, como também empreender investigação por sua própria iniciativa e sob seu comando, com este mesmo objetivo.
Matéria publicada e acessada em 21/10/09 às 09:04hs em:
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/MINISTERIO+PUBLICO+TEM+PODER+DE+INVESTIGACAO+CRIMINAL+DECIDE+SUPREMO_66273.shtml
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
Transexual consegue alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.
(postada parcialmente)
Matéria publicada e acessada em http://www.boletimjuridico.com.br/noticias/materia.asp?conteudo=2870, 19/11/2009, 11:26hs
(postada aqui parcialmente)
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.
(postada parcialmente)
Matéria publicada e acessada em http://www.boletimjuridico.com.br/noticias/materia.asp?conteudo=2870, 19/11/2009, 11:26hs
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