Quando existe o vínculo afetivo entre pai e filho não importa o resultado do exame de DNA. Foi o que decidiu o STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao julgar o pedido de um homem que pretendia anular um registro civil, sob alegação de que o resultado do exame provou que ele não é o pai biológico.
Para a 3ª Turma, no caso, a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele se mostrou sem influência para o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação.
De acordo com os autos, o homem propôs a ação negatória de paternidade pedindo a retificação do registro civil tendo por propósito a desconstituição do vínculo de paternidade em relação ao filho. Segundo ele, o reconhecimento da paternidade aconteceu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor.
Ainda de acordo com a defesa do pai, após aproximadamente 22 anos do nascimento é que o filho foi registrado. Porém, por remanescer dúvidas quanto à paternidade, o pai procedeu a um exame de DNA que revelou não ser ele o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro.
Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de que o pai teria incorrido em erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.
Em primeira instância, o pedido foi negado. O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a sentença considerando que, “se o genitor após um grande lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica”.
No STJ, o autor da ação afirmou que a verdade fictícia não pode prevalecer sobre a verdade real, na medida em que há provas nos autos do processo (exame de DNA) de que não é o pai biológico.
Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem, como quer fazer crer o pai, o condão de tachar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.
O ministro destacou que a alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante para que o pai, incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao reconhecimento como seu filho, oportunidade em que o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido.
Matéria publicada e acessada em 21/10/09 - 10:58hs em:
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/AFETO+GARANTE+PATERNIDADE+MESMO+COM+EXAME+DE+DNA+NEGATIVO+DIZ+STJ_66240.shtml
Assinar:
Postar comentários (Atom)

Nenhum comentário:
Postar um comentário