Está sendo elaborado um projeto que altera a lei antidrogas. Segundo este projeto, que será enviado ao Congresso até o final do ano, quem for flagrado traficando pequena quantidade de droga, não estiver armado e não possuir ligação com o crime organizado poderá ter convertida a pena restritiva de liberdade em restririva de direitos. Pelas regras atuais, a lei não permite tal conversão.
A justificativa apresentada é de que com tal medida evita-se que pessoas que não apresentam alta periculosidade e que traficam esporadicamente sejam cooptadas nos presídios por organizações criminosas. Segundo Pedro Abramovay, Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, esta medida permitiria, ainda, que a polícia concentrasse seus esforços no combate aos grandes traficantes e ao crime organizado.
Alguns especialistas, que defendem a mudança, afirmam que as penas alternativas para pequenos traficantes atenderia melhor os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade em sua aplicação. Segundo a advogada criminalista Sônia Drigo, consultora do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) “quem acaba na cadeia costuma ser o criminoso pequeno, que vende drogas como uma forma de sustentar o próprio vício ou como meio de sobrevivência. É preciso, então, individualizar a pena.” A intenção, ainda, seria separar os criminosos primários dos criminosos mais perigosos.
Entretanto, esta proposta de alteração na lei antidrogas foi recebida com reservas entre alguns especialistas. Ela recebeu críticas no sentido de que faria aumentar o tráfico de entorpecentes. Não há, portanto, uma unanimidade de que tal alteração na lei seja benéfica à sociedade. Muitos especialistas que criticam a mudança alertam para o fato de que tal alteração poderia ter o efeito contrário estimulando o crescimento do tráfico. Segundo o professor de sociologia e coordenador do Centro de Estudos em Segurança Pública da PUC de Minas Gerais tal medida é inócua: “É muito inocente pensar que a venda de drogas é estratégia de sobrevivência ou forma de alimentar um vício. Penas brandas serão levadas como ridículas pelos bandidos.”
A Notícia foi veiculada no jornal O Estado de São Paulo.
Nossa modesta opinião:
De fato a inclusão de pessoas que não apresentam alto grau de periculosidade junto a criminosos habituais, muitos membros de facções criminosas, em um mesmo ambiente carcerário é negativo, pois ao invés de recuperar aqueles delinqüentes não contumazes, esta medida acabaria fazendo com que eles fossem de fato cooptados por organizações criminosas. Entretanto, premiar o crime de tráfico de drogas com penas alternativas, substitutivas da de reclusão, seria de fato um incentivo ao crescimento do tráfico de drogas. Entretanto, vale registrar a
discussão em torno da inconstitucionalidade da referida vedação de substituição da restritiva de liberdade pela pena alternativa.
Qual, então, a solução? Primeiro cabe entender a questão me maneira mais aprofundada.
Quem conhece a rotina carcerária sabe muito bem que não há entre os criminosos uma relação de independência: quem entra em uma penitenciária a fim de cumprir sua pena terá que sujeitar-se às regras ali existentes e estas regras não são as que constam na lei de Execução Penal. Referimo-nos àquelas impostas pelas facções criminosas que dominam os presídios. Para se ter uma idéia de como funcionam as coisas neste universo veja-se um exemplo: o tráfico existe no interior das penitenciárias e isto é um fato. As drogas, muitas vezes, entram pelos visitantes, que inserem invólucros contendo drogas na vagina ou no ânus e conseguem passar pelas revistas pessoais, pois os portais de detecção de metal não acusam a presença de tais substâncias. Estas drogas são comercializadas no interior das penitenciárias pelas facções criminosas que ali operam. Se em uma blitz realizada por agentes penitenciários estas drogas são localizadas, já existe um acerto prévio entre os criminosos de que um determinado preso comum deve assumir a posse desses entorpecentes. E se este preso comum não assumir, corre o risco de pagar com sua própria vida. Desta forma, o verdadeiro dono dos entorpecentes, que pertence a uma determinada facção criminosa, se vê livre de uma acusação de tráfico e o pequeno delinqüente, que muitas vezes possui uma pena não tão grande, acaba sendo condenado por um outro crime que não cometeu. Assim, torna-se vantajoso associar-se a uma facção criminosa no interior de um presídio, pois quem pertence a uma facção acaba “protegido” pela mesma.
Percebe-se, assim, a vantagem de separação entre presos de baixa periculosidade e primários dos de alta periculosidade ou reincidentes.
Entretanto, acreditamos que deixar de aplicar a pena restritiva de liberdade a presos que traficam em pequenas quantidades é medida que incentiva o tráfico. O pequeno traficante de hoje pode tornar-se o grande traficante de amanhã. Além do que, sabendo que se o vendedor de drogas for apanhado com pequena quantidade destas substâncias não sofrerá pena restritiva de liberdade, o crime organizado se adaptará a este novo panorama, aumentando os “aviões” (pessoas incumbidas de realizar a venda de drogas) e diminuindo a quantidade de drogas com cada um deles. Isto acabaria fortalecendo o tráfico ao invés de combatê-lo.
Muitos envolvem-se com o tráfico em face de necessidades, por estar desempregado, por exemplo. Muitos jovens são cooptados por traficantes para ganharem a droga ou dinheiro. Isto é um problema social. Não se resolve um problema social com mudanças na legislação penal. Tais mudanças são paliativas e não atacam o problema de frente. O Direito Penal não é a panacéia dos problemas sociais. É necessário, em primeiro lugar, investir em políticas públicas que diluam as desigualdades sociais e promovam a distribuição de renda. Investimentos em educação, aumento do número de empregos, ampliação das creches, investimentos na infra-estrutura de localidades pobres, entre outras medidas de cunho social, é que vão resolver a problemática da criminalidade no país. O resto é conversa fiada.
Leve-se em conta, ainda, os malefícios que as drogas causam entre os usuários, com reflexos na família e na sociedade. Isto já justifica a pena restritiva de liberdade para quem trafica, pois trata-se de um delito com consequências nefastas para todos. Considere-se, igualmente, que o tráfico está por trás de uma série de outros delitos como homicídios, roubos, formação de quadrilhas etc. Merece, assim, ser combatido com rigor.
Porém, a despeito do exposto, verifica-se que tal medida pode gerar discussão em torno de sua constitucionalidade por afrontar determinados princípios, como o da individualização da pena e o da proporcionalidade. Por conta disto, acredito que medidas que visam aplicar a pena com segurança, como verificar a participação do pequeno traficante em organização criminosa deve ser rigorosa e criteriosa a fim de evitar deixar de punir quem merece.
E. Fábio Melo
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